
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I – Constituição, denominação e duração.
Artigo 1º.
Revogação e substituição
Os presentes estatutos revogam e substituem os anteriores da “Associação de Operações Especiais”, doravante designada por “A.O.E.”, constituída com sede em Lamego, sem fins lucrativos e de duração por tempo indeterminado, conforme escritura outorgada no cartório notarial de Lamego no dia seis de Junho de mil novecentos e oitenta e publicada no Diário da República III Série Nº 179 em cinco de Agosto de mil novecentos e oitenta.
Capítulo II – Fins
Artigo 2º.
Fins a prosseguir
A A.O.E. tem como objectivos essenciais:
a) Cooperar no culto e defesa da Pátria;
b) Dar continuidade ao espírito de camaradagem, existente, entre os elementos da Unidade Militar de Operações Especiais, consolidado nos mandamentos de “Operações Especiais”;
c) Dignificar, promover e defender a especialidade de Operações Especiais com os meios ao seu alcance;
d) Promover o respeito e a amizade com as Forças Armadas;
e) Colaborar quer com a Unidade de Operações Especiais quer com o Ministério da Defesa e Governo Português, em todas as vertentes disponíveis e ao alcance da associação, contribuindo para a dignificação e prestígio da referida unidade;
f) Organizar e participar, de forma organizada, em actividades onde a ajuda dos conhecimentos adquiridos em Operações Especiais se tornem relevantes;
g) Promover, divulgar e incentivar nas camadas juvenis o interesse das Operações Especiais nas vertentes patriótica, militar, cívicas, sociocultural e desportivas, através de realização de várias actividades para os jovens;
h) Organizar eventos, ou estabelecer meios, directamente vocacionados para os seus sócios, em todas as áreas possíveis como por exemplo o lazer e convívio e estabelecer formas de inter-ajuda, para os seus sócios e familiares directos, em situações difíceis, como, por exemplo, a procura de emprego e valorização profissional;
i) Promover a prática do desporto em várias modalidades, constituindo nos seus sócios grupos ou equipas para a participação em provas;
j) Criar condições, de forma a apoiar, de entre os seus sócios, os mais necessitados, os deficientes, os mais idosos, os combatentes e ex-combatentes e estabelecer os meios de apoio;
k) Prestar homenagem a todos os elementos de Operação Especiais que tombaram no campo da Honra assim como aos sócios falecidos;
l) Cooperar com as instituições nacionais, europeias e internacionais que prossigam fins idênticos, nomeadamente associações de antigos combatentes e de outras Associações com origem nas Forças Armadas.
Artigo 3.º
Actividades proibidas
À A.O.E. são vedadas actividades de natureza político-partidária, de proselitismo religioso e de âmbito sindical.
Capítulo III – Dos sócios e quotas
Artigo 4º
Categorias
A A.O.E. admite como sócios através de prova documental aqueles que preenchem os requisitos nas seguintes categorias:
- Sócio RANGER – Indivíduos que tenham concluído com aproveitamento o curso ou especialidade em Operações Especiais ou que tenham auferido equivalência reconhecida legalmente pela unidade militar Portuguesa que administra o respectivo curso. Nesta categoria, à denominação “RANGER” poderão ser acrescidas siglas convencionais de acordo com a nacionalidade do sócio, no caso de não ser de nacionalidade Portuguesa;
- Sócio COOPERANTE – Indivíduos com os cursos de Ranger ou Operações Especiais, ou equivalente, adquiridos no estrangeiro ou em Portugal e que tenham prestado funções de instrutor na unidade militar portuguesa de Operações Especiais;
- Sócio EXTRAORDINÁRIO – Cônjuge, pais e filhos dos sócios com a categoria de Sócio RANGER;
- Sócio NUMERÁRIO – Indivíduos que obrigatoriamente constem nos arquivos e registos da Unidade Militar de Operações Especiais e aí tenham prestado serviço militar e não possam enquadrar-se na categoria de sócio Ranger;
- Sócio CADETE – Todos os jovens de nacionalidade Portuguesa que, com a respectiva autorização do encarregado de educação, queiram fazer parte do espírito de Operações Especiais. A condição de sócio cadete extingue-se no ano em que o jovem completa os 18 anos de idade, podendo este transitar para outra categoria;
- Sócio CORRESPONDENTE – Indivíduos que pertençam a uma associação de Operações Especiais ou similar e que venha a ser homologada e reconhecida em Assembleia-Geral como Associação geminada desta Associação através de protocolos estabelecidos por ambas as partes;
- Sócio HONORÁRIO – Organizações e indivíduos que por qualquer motivo reconhecido em Assembleia-Geral tenham honorificado ou beneficiado a A.O.E. e as Operações Especiais.
Artigo 5.º
Admissão e readmissão
A admissão de sócio e readmissão, após falta de pagamento de quotas, é da competência da Direcção.
Artigo 6.º
Direitos
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para cargos associativos nos termos dos presentes Estatutos;
b) Participar nos debates da Assembleia-Geral e reclamar de todos os actos que considerar lesivos dos seus direitos e dos da Associação;
c) Participar nas actividades promovidas, de acordo com os fins da Associação, e ser assistidos e utilizar os seus serviços nas condições que estiverem estabelecidas;
d) Usufruir de todos os outros direitos inerentes ao evoluir do movimento associativo.
Artigo 7.º
Deveres
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os preceitos contidos nos Estatutos e regulamentos, assim como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Cumprir os “Mandamentos do Ranger”;
c) Exercer os cargos para que foi eleito ou nomeado;
d) Contribuir activamente para a realização dos fins da associação e de maneira a não a desprestigiar;
e) Manter actualizada a sua condição de sócio, quer a nível de quotas, quer nas suas obrigações para com a Associação;
f) Cumprir outros deveres que venham a ser estabelecidos.
Artigo 8.º
Disciplina
1 - Os sócios cujo comportamento seja indigno e altamente desprestigiante, os condenados por prática de crime a que corresponda pena de prisão igual ou superior a três anos e os que incumprirem estes estatutos e regulamento interno, são alvo de processo de averiguação por parte do Conselho de Ética Deontologia e Disciplina.
2 - O Processo será escrito, com audiência prévia do arguido, dedução de acusação, se houver prova indiciária, oportunidade de defesa daquele e promoção das diligências que requeira, seguindo-se a decisão final.
3 - Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Distinções
A A.O.E., mediante de proposta da Direcção, poderá distinguir de entre os seus sócios todos aqueles que se diferenciem na abnegação e dedicação à associação, atribuindo formas de distinção de maneira que se reconheça tal mérito.
Artigo 10.º
Perda da qualidade de sócio
Perde-se a qualidade de sócio:
a) Por expulsão;
b) Por morte;
c) A pedido do interessado;
d) Por falta de pagamento de quotas por três anos consecutivos, após convite escrito e registado da Direcção para pagamento e de transitado o prazo de 30 dias para o fazer.
Artigo 11.º
Quotas
1 - O valor das quotas é proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia-Geral.
2 - Estão isentos do pagamento de quotas os sócios Cadetes, os sócios Honorários, assim como os sócios que com fundamento não possam suportar economicamente tal encargo. Compete ao sócio comprovar a sua situação perante a Assembleia-Geral e a esta decidir sobre a isenção e o período de aplicação.
Capítulo IV – Dos órgãos sociais
Secção I – Disposições gerais
Artigo 12.º
Enumeração
1 - Os órgãos sociais da A.O.E. são:
a)Assembleia-Geral;
b)Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
c)Conselho Fiscal;
d)Direcção.
2 - O número de elementos por cada órgão é o mínimo previsto nestes estatutos, podendo aumentar-se em quantidade impar, respeitando-se a hierarquia.
3 - Cada órgão tem o seu Livro de Actas próprio.
4 - Em caso de empate nas votações, cabe ao Presidente de cada órgão o voto de qualidade.
Artigo 13.º
Comissões de Trabalho
Junto da Direcção poderão funcionar quaisquer comissões de trabalho directamente dependentes da mesma.
Artigo 14.º
Preenchimento dos cargos
1 - Os cargos inerentes aos órgãos sociais só podem ser preenchidos por sócios com os requisitos de sócio Ranger e de nacionalidade portuguesa, exceptuando-se as Comissões de Trabalho e os assessores do Provedor, os quais podem ser ocupados por qualquer categoria de sócio.
2 – No caso de falecimento, incapacidade ou demissão dos titulares dos órgãos, cada órgão fará de entre os seus membros a recomposição do mesmo enquanto houver número mínimo previsto nos Estatutos.
3 – Esgotado o número mínimo, a Assembleia Geral elegerá os elementos em falta para completar o número inicial.
Artigo 15.º
Período de mandato
1 – O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
2 – Os candidatos poderão ser eleitos em mais de um e sucessivos mandatos.
Secção II – Da Assembleia-Geral
Artigo 16.º
Constituição
1 - A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e é o órgão supremo para deliberar e decidir sobre os interesses da associação;
2 - Os representantes das organizações a que foi atribuída a categoria de sócio Honorário, os sócios Cadetes e os sócios Correspondentes podem assistir às assembleias, mas não têm direito a voto.
Artigo 17.º
A Mesa da Assembleia-Geral
A Mesa da Assembleia-Geral é composta hierarquicamente por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Relator e um Vogal, podendo o Presidente delegar funções em caso de impedimento, com competências para:
a) Convocar, presidir e orientar as reuniões da Assembleia-Geral;
b) Organizar os actos eleitorais, verificar as candidaturas, atestar a validade de documentos e validar os mesmos;
c) Dar posse aos novos elementos eleitos ou nomeados para os órgãos sociais;
d) Elaborar ler e assinar as actas e dar seguimento ao expediente da Assembleia-Geral;
e) Assumir interinamente a Direcção da associação, no caso de esta ser demissionária ou destituída ou promover a eleição duma comissão administrativa até à eleição de nova Direcção.
Artigo 18.º
Reuniões
A Assembleia-Geral rege-se de forma geral conforme a lei em vigor e na especificidade pelo seguinte:
a) A participação e votação nas Assembleias-Gerais implica que os sócios tenham a sua situação regularizada, quer na actualização de quotas quer nos deveres para com a associação;
b) Haverá reuniões ordinárias anuais para apresentação, discussão e votação do programa de acção e das contas, com referência respectivamente ao ano seguinte e ao ano transacto respectivamente e ainda para no período próprio proceder às eleições dos corpos sociais;
c) Em qualquer reunião só pode ser deliberado o que constar na Ordem de Trabalhos e se à hora marcada para o seu começo não estiver presente a maioria dos sócios, a Assembleia reúne passados 30 minutos com os sócios presentes;
d) As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente justificadas, por qualquer órgão e por um mínimo de vinte sócios com direito a voto;
e) As reuniões que tenham o intuito de destituir órgãos sociais devem ser acompanhadas com uma petição assinada por pelo menos um 10º dos sócios com direito a voto;
f) Quando o Presidente da Mesa não convoque reunião regularmente solicitada, um quinto dos sócios poderá convocar a Assembleia-Geral;
g) No caso de haver destituição dos órgãos sociais deve ser marcada data para novas eleições;
h) Os sócios podem fazer-se representar por outro, bastando para isso a emissão de declaração que autorize o seu representante, assinada e acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente, reconhecida e entregue ao Presidente da Assembleia-Geral que atestará a sua validade;
i) Os sócios residentes nas regiões autónomas portuguesas ou residentes no estrangeiro e os que se encontram em missões fora do País podem emitir o seu voto por correspondência no caso específico de eleições ou alteração de estatutos.
Secção III – Do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
Artigo 19.º
Funções
1 - O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina é o órgão de consulta, regularização e aconselhamento de todo e qualquer assunto, procedimento, acto ou atitude passíveis de dúvida, de modo a garantir com os seus pareceres as melhores condutas, a ética, a disciplina e a deontologia dos seus associados e da própria Associação.
2 - Exerce também poder disciplinar, através da instrução dos processos e propostas de decisão.
Artigo 20.º
Constituição
1 - Este órgão é composto por um Provedor e dois Conselheiros, por si propostos.
2 - O Provedor deve ser pessoa capaz de, em períodos de crise, congregar os associados e encontrar soluções para os problemas e bom funcionamento da associação e goze, pelo seu exemplo de vida pessoal e associativa e independência, de prestígio bastante.
3 - O Provedor poderá nomear um ou mais assessores conforme as necessidades e volume de trabalho.
Artigo 21.º
Competências
1 - Este órgão pode ser consultado por qualquer outro órgão ou por qualquer sócio, por escrito, onde conste o maior número de dados importantes para apreciação, e pode intervir directamente em casos que se justifique, podendo solicitar a presença de qualquer sócio a fim de obter as informações que entenda por necessárias.
2 - Os pareceres que envolvam a execução de qualquer recomendação serão remetidos aos órgãos próprios.
3 - As penas disciplinares são:
a) Expulsão;
b) Suspensão até 1 ano;
c) Advertência por escrito.
4 - A aplicação das penas caberá à Direcção, excepto quando incida sobre membros dos órgãos sociais ou seja de expulsão, que é competência da Assembleia-Geral.
Secção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 22.º
Composição e funções
O Conselho Fiscal é constituído hierarquicamente por um Presidente coadjuvado por dois Vogais, podendo substituir-se em caso de impedimento, com competências para:
a) Efectuar auditorias, quer a nível de procedimentos financeiros quer a nível de gestão e de património, e emitir pareceres;
b) Assistir a qualquer tipo de reunião da Direcção e Comissões de Trabalho, sem direito a voto;
c) Elaborar e apresentar o relatório de contas anual e fazer publicar o seu conteúdo pelo meio de comunicação oficial da associação.
Secção V – Da Direcção
Artigo 23.º
Funções
A Direcção no seu conjunto é o órgão com competências para administrar, gerir e dinamizar a associação e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com os seus fins, determinando os meios da sua realização e decidindo sobre os factos não previstos no plano de gestão, de acordo com os presentes estatutos e conforme a lei em vigor aplicável às associações.
Artigo 24.º
Composição e Competências
A Direcção é composta hierarquicamente por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, competindo-lhes, em especial:
a) Ao Presidente compete representar a Direcção, dirigir as suas reuniões, elaborar o plano de gestão ou acção, traçar os objectivos de dinamização e meios que a Direcção se propõe desenvolver no seu mandato e elaborar o projecto de orçamento mediante as suas directivas a nível de gestão;
b) Ao Secretário compete a elaboração das actas das reuniões, verificação de todos os documentos chegados e organização dos arquivos, supervisionando todo o trabalho de secretaria e expediente;
c) Ao Tesoureiro compete a informação sobre a situação financeira, supervisionando a tesouraria e a contabilidade. Pode nomear um contabilista, da sua confiança, analisar, os orçamentos e detectar quando possível derrapagens e mandar efectuar todos os pagamentos atempadamente, alertando a tesouraria para os prazos estabelecidos;
d) Aos vogais compete a ajuda directa a todos os outros cargos, quer na representação e substituição por impedimento quer na colaboração das funções desempenhadas.
Em caso de impedimento, morte ou incapacidade, o Presidente será substituído pelo Vice – Presidente e os restantes membros serão cooptados entre os vogais.
Secção VI – Das Comissões de Trabalho
Artigo 25.º
Composição e funções
1 - As Comissões de Trabalho são nomeadas pela Direcção e podem ser criadas sem um número limite.
2 - São constituídas por um comissário responsável pela actividade dessa comissão, coadjuvado por subcomissários, podendo substituir, em caso de impedimento, os comissários mediante solicitação destes e podem ter cargos ou designações específicas na comissão, consoante o trabalho que vão desenvolver.
3 - As comissões reportam directamente ao Presidente da Direcção e, no caso de impedimento total, este pode nomear outros elementos para os substituir.
4 - Estes cargos não podem ser acumulados com outros existentes.
5 - As Comissões de Trabalho têm como missão levar a bom termo os fins para que foram criadas, mediante os temas que foram propostos. Qualquer registo digno de acta fica impresso nas actas da Direcção.
Capítulo V – Disposições gerais e transitórias
Artigo 26.º
Insígnias, bandeiras e estandartes
1 - A A.O.E. tem como emblemas honoríficos, usados em bandeiras ou estandartes, a insígnia de Operações Especiais, assim como outros que lhe possam ser atribuídos.
2 - Como lema:”VONTADE E VALOR”.
3 - Como símbolo ou logótipo, as letras a vermelho “AOE”, onde a letra “O” é atravessada por um gládio de cor prata virado para cima, representando também esta letra um elo na horizontal ligado a dois verticais, de cada lado, de cor prata, envolvendo a letra “A” e a letra “E”. No elo da esquerda está cravado a folha de loureiro e no elo da direita a folha de carvalho, originárias do emblema de Operações Especiais. O conjunto de três elos significa a união dos sócios. O gládio, a folha de loureiro e a folha de carvalho significam a instituição militar a que estiveram ligados. As letras “AOE” significam as iniciais de “Associação de Operações Especiais “. Se for usado isoladamente, sem outras referências, deve ter em semicírculo, na parte de cima, a frase “Associação de Operações Especiais” e na parte de baixo inscrito numa fita o lema “Vontade e Valor”.
Artigo 27.º
Delegações
A A.O.E. poderá abrir espaços físicos, subsidiários da sede, noutras partes do território nacional e estrangeiro onde possa existir um grupo de sócios que se organize em pequenos grupos.
Artigo 28.º
Forma de obrigar e receitas
1 - As assinaturas para obrigar a A.O.E. são definidas pela Direcção mediante as exigências sujeitas quer na lei em vigor quer nas entidades financeiras envolvidas.
2 - Constituem receitas da associação as quotas pagas pelos sócios, os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos ou outros meios que possam ser geridos.
3 - A A.O.E. reserva-se ao direito de ter marca ou marcas e produtos registados, direitos de propriedade e autor, assim como outros registos a título de exclusividade susceptíveis de gerar receitas.
Artigo 29.º
Alteração de Estatutos
1 - A alteração e revogação de Estatutos, necessita da aprovação de três quartos dos sócios Ranger presentes em Assembleia Geral.
2 - As outras categorias de sócios poderão intervir sem direito a voto.
Artigo 30.º
Regulamento Geral Interno
Em caso de omissão aplica-se a lei geral e o Regulamento Geral Interno, o qual será aprovado em Assembleia-Geral e do qual constarão obrigatoriamente as seguintes matérias:
a) O processo de admissão de sócios e respectiva documentação necessária;
b) A readmissão de sócios não prevista no art.º 5º dos Estatutos e a admissão de sócios condenados pela prática de crime com pena igual ou superior a três anos de prisão efectiva, as quais serão da competência da Assembleia-Geral;
c) As distinções a atribuir aos sócios;
d) As funções específicas de cada membro dos órgãos sociais;
e) A periodicidade das reuniões dos órgãos sociais;
f) A forma das eleições, condições de candidatura e todo o processo eleitoral;
g) A forma e prazo de antecedência da convocação das Assembleias-Gerais, seu local e ordem de trabalhos;
h) A forma de votação nos órgãos sociais e o quórum de deliberação;
i) As maquetas, normalizações, grafismos e cores e sua aprovação e alteração;
j) O Regulamento das Comissões de Trabalho.
Aprovados em Assembleia Geral a 23 de Maio de 2009 realizada no Quartel de Santa Cruz, C.T.O.E. Lamego